Sabesp foi condenada, em primeira instância, a devolver valores excedentes cobrados nos últimos 10 anos de condomínio em Praia Grande, SP — Foto: Arquivo Pessoal
A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) foi condenada em 1ª instância a devolver os valores excedentes cobrados de um condomínio em Praia Grande, no litoral de São Paulo. A decisão é da juíza Mariah Calixto Sampaio Marchetti, da 3ª Vara Cível do município. Ainda cabe recurso, e a Sabesp informou que vai prosseguir com as medidas processuais cabíveis.
“É pacífico o entendimento de que a cobrança pelo fornecimento de água ao condomínio, em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro, deve se dar pelo consumo real aferido, e não pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias como efetuado pela ré”, defendeu a juíza.
Os advogados especialistas na área tributária Stella Pereira da Cruz Prudente e Rodrigo Vallejo Marsaioli entraram na Justiça pelo Condomínio Edifício Malibu contra a Sabesp. Eles defenderam que a cobrança mensal do consumo de água fosse realizada pelo cálculo do consumo real, e não pelo consumo mínimo dos serviços multiplicado pelo número das unidades consumidoras [apartamentos].
Segundo Stella, o condomínio tem 345 unidades autônomas residenciais e um único hidrômetro. “As cobranças são calculadas por apartamento e não pelo consumo mensal“.
A advogada aponta que, fatalmente, esse método de cobrança “na maioria das vezes não é equivalente a sequer metade do consumo real do condomínio” e, consequentemente, gera “uma despesa mensal exorbitante aos moradores“.
“De acordo com a decisão, o consumo total de água deve ser calculado pelo consumo real aferido e não pela multiplicação de tarifa mínima”, explicou a advogada.
A juíza determinou, segundo a advogada, que a Sabesp devolva os valores excedentes e corrigidos monetariamente com acréscimo de juros de 1%. Ainda cabe recurso.
Stella explicou que o condomínio receberá a devolução dos valores corrigidos nos últimos 10 anos, pois há um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em relação ao tema quanto à cobrança excedente de tarifas pela prestação de serviços de água e esgoto.
“[É] Importante esclarecer que a forma de cobrança acaba afetando diretamente o orçamento do condomínio, uma vez que, os valores são o dobro do que o prédio realmente consome por mês na maioria dos meses do ano. Isso revela que, na prática, demandas dessa natureza culminam em importante economia aos condomínios e seus condôminos”, finalizou a advogada.
Em nota, a Sabesp informou que cumpre o que determina a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), que estabelece as tarifas a serem praticadas, e que a tarifa mínima é estabelecida no Decreto Estadual n° 41.446/96, que autoriza a cobrança.
Ainda em relação ao condomínio, a companhia disse que vai prosseguir com as medidas processuais cabíveis, e esclareceu que em casos de edifícios sem medição individualizada, a apuração de consumo é realizada no hidrômetro, levando em consideração as economias cadastradas, ou seja, os números de apartamentos informados na documentação.
Publicar comentários (0)