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Posso devolver um bolo? E artesanato? Saiba quais os direitos do cliente ao comprar de profissionais autônomos

today30 de junho de 2022 108

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Os casos de uma mulher que pediu dinheiro de volta após a sobrinha morder e quebrar o dente em uma presilha com enfeite de brigadeiro, e de uma aniversariante que fez a mesma reivindicação após se negar a cortar o bolo por parecer de mentira, repercutiram e geraram dúvidas sobre os direitos de consumidores que compram ou fazem contratos com autônomos. O g1 conversou com o coordenador do Núcleo Regional de Santos do Procon/SP, Fabiano Mariano, que esclareceu detalhes sobre o que pode ou não ser feito, baseado no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O coordenador ressalta que é importante sempre ter um contrato assinado para evitar problemas ao consumidor e ao fornecedor, além de ter um “orçamento prévio com detalhes da negociação e validade da proposta”, ressalta.

Confira quais são os direitos dos clientes ao comprar de autônomos

– Qual a principal diferença entre o comércio formal e a compra com autônomos?



“[A diferença é] a informalidade, pois os consumidores, na maioria das vezes, não realizam contratos ou exigem recibos que comprovem a aquisição ou prestação do serviço destes fornecedores”.

– Quais os direitos do cliente ao comprar de autônomos?

“Os mesmos direitos previstos em relação a qualquer tipo de fornecedor, como lojas, mercados, costureiras, marceneiros, mecânicos, profissionais liberais, entre outros”.

– O cliente pode trocar os produtos caso não goste?

“Existem algumas situações distintas: se o produto foi adquirido em loja física e ela não tenha uma política de troca, como ajuste de prazo mediante apresentação da nota fiscal e manutenção da etiqueta no produto, valerá apenas a disposição legal de troca no caso de vício, prevista no artigo 18 do CDC. Caso o consumidor tenha adquirido um produto sem ter contato físico, por exemplo, compras pela internet ou catálogo, valerá o prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no artigo 49 do CDC”.

Mulher não corta o bolo de aniversário e pede para devolver

Mulher não corta o bolo de aniversário e pede para devolver

– É possível devolver o bolo ou encomendas alimentícias?

“Sim, por aplicação do artigo 49 do CDC, com exceções a serem analisadas, principalmente a da boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Porém, deve ser analisada a forma de aquisição deste produto, se a consumidora encomendou por telefone ou se foi ao estabelecimento e adquiriu após escolher entre produtos já prontos. Neste caso [se foi à loja], somente caberia a devolução no caso de defeitos, opção prevista no artigo 18”.

Mariano explica que o CDC não faz distinção se é produto alimentício ou não. “Sendo produto, se aplica a regra geral: se adquirido em estabelecimento presencial e tem defeito, deve ser trocado. Se não tem defeito, não precisa ser trocado. Se for compra de produto fora do estabelecimento comercial, sem contato prévio do consumidor com o produto, aí não precisa nem ter defeito, pois a lei garante a troca no prazo de sete dias independente de motivo”, esclarece.

– Quando é artesanato, o produto pode ser devolvido?

“Mesmas opções das situações da compra em que a pessoa tenha contato prévio com o produto ou não”.

– Há algum prazo legal para efetuar a troca de produtos?

Se a troca for motivada por conveniência [sem obrigação da lei, mas feita por cortesia do fornecedor], será o prazo ajustado entre o fornecedor e o consumidor. No entanto, caso a troca seja por defeito, o prazo para o consumidor reclamar e requerer a troca é de 30 dias no caso de produtos perecíveis, e 90 dias em caso de não perecíveis, previsto no artigo 26. Os dois casos contados a partir da aquisição ou recebimento do produto.

Fabiano Mariano, durante inspeção do Procon/SP — Foto: Renato Inácio

– O cliente pode exigir o dinheiro de volta, caso devolva o produto?

Sim, é uma das opções previstas em lei no caso de produto com defeito ou arrependimento da compra não presencial.

– Em relação a prestação de serviço, como pintura de imóveis ou manicure, por exemplo, caso o cliente não aprove o serviço, o autônomo deve devolver o valor pago?

Se o serviço já foi concluído, aplica-se as opções do artigo 20 do CDC: a reexecução dos serviços, sem custo adicional, e, quando cabível, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.

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Por: G1

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