A Prefeitura de Santos, no litoral de São Paulo instarou uma sindicância visando apurar eventual responsabilidade administrativa na compra de testes de Covid-19, realizada em 2020. A abertura da sindicância foi publicada, na sexta-feira (5), no Diário Oficial do Município.
A instauração da sindicância foi determinada pelo prefeito de Santos, Rogério Santos, por conta dos fatos narrados no processo administrativo nº 56.328/2020-61. O documento trata da compra de 2.500 testes de Covid-19, em 2020, na gestão do ex-prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB). A contratada foi a empresa Mar Brasil Serviços e Locações Eireli. O processo foi realizado por meio de contratação emergencial, por isso, foi dispensada a licitação.
O caso foi objeto de investigação do Tribunal de Contas do Estado (TCE-SP) em 2022. Na época, de acordo com o TCE, cada kit do exame custou R$ 185, sendo que o valor estava em torno de R$ 96 a unidade. O TCE apontou que não houve pesquisa de preços, com no mínimo três orçamentos, antes da compra final dos testes, e que os mesmos foram adquiridos com um valor superior a 96% do preço.
Além dos valores, o Tribunal destacou que a empresa Mar Brasil, não era cadastrada no ramo de atividade de comércio de produtos para saúde, exigência determinada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
Com isso, o órgão decidiu multar os servidores que estavam envolvidos na contratação. Segundo a prefeitura, foram dois ex-diretores que atualmente não fazem mais parte da administração municipal.
Na época, a Prefeitura de Santos informou que a compra seguiu a legislação vigente na época e que não havia muitos fornecedores no mercado com testes disponíveis. Diante da urgência, foi efetivada a compra com a empresa que apresentou o menor valor. A prefeitura disse ainda que os testes tinham registro da Anvisa e validação da Food and Drug Administration dos Estados Unidos (FDA), tendo a empresa fornecedora apresentado todas as documentações.
De acordo com a publicação, a medida foi tomada baseada no artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que aponta que a nulidade não exonera a administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.
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