Quando conhecemos alguém, a primeira pergunta que fazemos é sempre a mesma: “qual é o seu nome?”. Nosso nome, ao lado da nossa imagem, é a maior forma de nos apresentar ao mundo. Mas nem todos ficam confortáveis com a identidade que o próprio nome lhes dá – e o Direito pode nos socorrer nessa questão.
De acordo com o Código Civil, todos têm direito ao nome como uma proteção ao direito da personalidade. Mais do que uma identificação perante à sociedade, o nome reflete a nossa relação com nós mesmos. No entanto, quando ele não representa o que realmente somos ou nos fere de alguma forma, surge a possibilidade de mudá-lo.
Ao longo dos anos, o processo de mudança de nome foi simplificado. A Lei 6015, de 1973, previa a possibilidade de alteração do prenome no prazo de um ano após a pessoa completar a maioridade. Após esse prazo, a alteração somente poderia ser solicitada com motivação e judicialização, e desde que não prejudicasse os apelidos de família.
Este ano, atendendo às necessidades da sociedade e ao avanço tecnológico, foi sancionada a Lei 14.382/2022 para a criação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com o objetivo de desburocratizar e unificar os sistemas de cartórios de todo o País. Segundo a previsão legal, o cronograma de implementação do sistema integrado não deve ultrapassar o prazo de 31/01/2023.
Além disso, também houve mudança nos artigos 56 e 57 da antiga lei de 1973. Agora, qualquer pessoa com mais de 18 anos pode entrar com um pedido de alteração do prenome do registro de nascimento, sem a necessidade de um motivo e independentemente da intervenção do judiciário.
Conforme explica a advogada especialista nessa causa, Carla Morozetti, cabe ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais a análise do pedido. Caso haja recusa do registro e da retificação, esta deve ser devidamente fundamentada, notadamente nos casos que pairem dúvidas sobre o risco do ato (exposição ao ridículo) ou suspeita de fraude, simulação, falsidade e má fé.
“Outrossim, como medida de segurança jurídica, a alteração pela via extrajudicial poderá se realizar, em regra, uma única vez, e sua desconstituição dependerá de decisão judicial. E, finalizado o procedimento da alteração no cartório, devem ser comunicados oficialmente os órgão expedidores do CPF e do passaporte, bem como o TSE, preferencialmente por meio eletrônico”, salienta.
Como exemplo da mudança e da vigência do princípio da mutabilidade extrajudicial, estão os direitos dos cidadãos transgêneros, que podem requerer a alteração do nome, extrajudicialmente no Registro Civil de Pessoas Naturais, sem a intervenção do Poder Judiciário e sem a necessidade prévia de intervenção cirúrgica ou hormonal, norma regulamentada em 2018 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Carla Morozetti também informa que uma das novidades da legislação é a possibilidade da alteração do nome de um recém-nascido, em até 15 dias após o registro, caso haja consenso entre os pais na realização do procedimento de retificação.
“Exemplifico no caso da mulher parturiente ter escolhido um nome e o genitor ou declarante registrar nome diverso no Cartório Civil. Se não houver consenso, o caso deve ser encaminhado ao Judiciário”, aponta.
Outra alteração importante diz respeito ao sobrenome. De acordo com a nova lei, as pessoas que vivem em união estável devidamente registrada no registro civil, têm direito à inclusão do sobrenome de seu companheiro a qualquer momento, assim como acontece com pessoas casadas.
“Ao analisar a nova lei, ouso dizer que as alterações concretizam a aplicação dos direitos fundamentais, pois todos nós precisamos nos reconhecer com a nossa identidade. Antes, o pedido de mudança do nome era feito quando o indivíduo podia não ter a maturidade necessária para o ato. Agora, pode ser feito em qualquer tempo (após a maioridade civil) e administrativamente. Essas mudanças, certamente, decorrem de um movimento de desjudicialização, que contribui para o desafogamento do Judiciário. Temos a prestação de serviços fundamentais para a sociedade, de forma célere e com a devida segurança jurídica, através dos competentes cartórios, como já ocorre com separação, divórcio, inventário e usucapião. Isso otimiza o tempo gasto com processos e burocracias. Neste caso, faz com que a identificação com seu próprio nome, através da alteração ocorra de forma mais breve e prática”, conclui a advogada.
A advogada Carla Morozetti — Foto: Arquivo pessoal
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