A legitimidade da participação cristã nas eleições
Rafael Durand - 15/05/2026 11h10
Fé, democracia e os limites da atuação religiosa no processo eleitoral (Imagem ilustrativa) Foto: IA\Chat GPTA democracia brasileira encontra seu alicerce na convivência harmoniosa entre diferentes visões de mundo, sustentada pelo princípio do pluralismo político. Este fundamento, garantido pela Constituição de 1988, assegura que a voz religiosa não seja apenas tolerada no âmbito privado, mas reconhecida como parte legítima e necessária do debate público.
No entanto, observamos com preocupação o ressurgimento de movimentos que, sob o pretexto de fiscalização, tentam ressuscitar teses jurídicas já sepultadas para constranger a atuação de cristãos, pastores e líderes religiosos no processo eleitoral.
Neste sentido, o contexto atual revela a atuação de grupos como a associação Movimento Brasil Laico (que poderia muito bem se chamar Movimento Brasil Laicista). Essa organização vem promovendo campanhas de patrulhamento e denúncias sistemáticas contra pastores, igrejas e pré-candidatos cristãos.
O grande erro destas iniciativas reside na confusão conceitual entre laicismo e laicidade. Enquanto o laicismo atua como uma ideologia que busca banir a religião da esfera pública, tratando o Estado como uma entidade antirreligiosa, a laicidade brasileira é, por natureza, colaborativa.
Nosso ordenamento jurídico estabelece uma neutralidade benevolente, onde o Estado não possui religião oficial, mas reconhece o valor social das instituições religiosas e protege o direito do cidadão de influenciar as leis com base em suas convicções morais.
Assim, negar ao cristão o direito de participar ativamente da política com base em seus valores seria, na prática, criar uma cidadania de segunda classe, o que fere mortalmente o princípio da igualdade.
É fundamental destacar que a tese do “abuso de poder religioso” como uma categoria autônoma de ilícito eleitoral foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento do REsp nº 8285/GO.
A Corte compreendeu que a criação de tal figura por via jurisprudencial violaria o princípio da legalidade estrita, uma vez que não há previsão na Lei das Inelegibilidades para esse tipo de conduta.
Assim, a justiça eleitoral reafirmou que a liberdade de expressão religiosa é protegida e que eventuais excessos devem ser punidos através das categorias já existentes, como o abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação.
Logo, tentar criar uma punição específica para o ambiente religioso é uma tentativa autoritária de expurgar os cristãos da vida pública, utilizando o aparelho judicial para silenciar uma parcela significativa da população.
Afinal, o Direito Eleitoral já possui salvaguardas robustas para garantir a isonomia do pleito, sem a necessidade de inventar novas formas de repressão à fé. Neste sentido, a legislação brasileira é clara ao estabelecer limites para as organizações religiosas, que são classificadas como pessoas jurídicas de direito privado e devem obediência às normas de ordem pública.
Sendo assim, são proibidas as condutas de distribuição de material eleitoral dentro dos templos e a vedação absoluta a doação de recursos por pessoas jurídicas (como as igrejas), o que torna a tese do abuso religioso uma invenção sem amparo legal.
Ademais, no contexto eclesiástico, a liberdade de culto permite que líderes religiosos orientem sobre temas políticos e critérios de votação, promovendo a conscientização por meio de eventos educativos, desde que não haja pedido explícito de votos ou propaganda partidária no púlpito.
E mais: como qualquer cidadão brasileiro, tais líderes preservam o direito de declarar apoio pessoal e voto fora do exercício das funções litúrgicas.
Os candidatos, por sua vez, podem frequentar missas, cultos e celebrações, recebendo orações e menções de presença em eventos religiosos. No entanto, não devem utilizar o altar para pedido de votos.
Essas regras são suficientes para prevenir desvirtuamentos. A insistência na tese do abuso de poder religioso, portanto, não busca a justiça, mas sim a imposição de um laicismo antirreligioso que ignora que o cristão é, simultaneamente, cidadão do Reino de Deus e da Polis terrena.
Ora, cumpre ressaltar que é amplamente aceito e até incentivado que o debate político ocorra em ambientes como sindicatos, associações, escolas e universidades, sem que se cogite a criação de figuras jurídicas como o “abuso de poder sindical” ou “acadêmico” para silenciar tais vozes.
Diante dessa realidade, torna-se injustificável e discriminatório o esforço de isolar apenas a Igreja, pretendendo excluí-la de um diálogo tão vital para a construção da sociedade.
Se a política permeia todas as esferas da convivência humana, não há fundamento democrático que sustente a tentativa de banir o pensamento cristão da praça pública, enquanto outras instituições gozam de plena liberdade para influenciar os rumos da nação.
Portanto, a política, quando exercida com integridade, é uma ferramenta legítima de serviço ao bem comum, e o uso de mordaças ideológicas para impedir esse serviço é um atentado contra o próprio Estado Democrático de Direito!
Rafael Durand é advogado, mestre em Direito, pós-graduado em Direito Público e em Direito Digital, professor, membro do Instituto Brasileiro de Direito e Religião (IBDR) e da Comissão de Direito e Liberdade Religiosa da OAB-PB, fundador do NEPC3 – Núcleo de Estudos em Política, Cidadania e Cosmovisão Cristã, autor de artigos e obras jurídicas.
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