Sem dúvida, o senso comum, em algumas oportunidades, confunde o guarda compartilhada com guarda alternada de filhos.
A guarda compartilhada decorre de lei e determina que compete a ambos os pais, juntos, assumirem a tarefa e a responsabilidade dos filhos, no que se refere a todos os aspectos da vida deles, como educação, saúde, lazer etc. A guarda compartilhada estabelece a custódia física da criança/adolescente com o pai ou com a mãe, sem que para isso precise existir necessariamente uma divisão de tempo igualitária da convivência dos filhos com cada um deles.
Já a guarda alternada, que não decorre de lei e sim de acordo entre as partes, significa que os filhos dividirão o tempo parte na casa paterna, parte na residência materna, quase que na maioria das vezes, com uma divisão igualitária. Tome-se como exemplo os filhos ficarem residindo uma semana com o pai e uma semana com a mãe.
Banco de Imagens — Foto: Envato
Surge a seguinte dúvida, é possível coexistir guarda compartilhada com a guarda alternada? A resposta é sim, sendo certo que em muitos casos consensuais de divórcio onde se estabelece a guarda de filhos, as próprias partes vêm se manifestando neste sentido, objetivando que se oportunize tanto a mãe como ao pai, ampla convivência com a prole, evitando-se por exemplo encontros somente em finais de semana alternados.
Nada mais salutar que o divórcio não rompa e não subtraia o tempo de convivência com a mãe e com o pai, trazendo aos filhos conforto maior, evitando-se que ocorram distanciamentos que tantos prejuízos trazem à relação parental.
É a família moderna desenvolvendo regras que mais se adequam e que prestigiam a relação pais e filhos, minorando as consequências por vezes drásticas decorrentes da separação do casal.
Dra Ana Lúcia — Foto: Agencia V&Young
Ana Lucia Moure Simão Cury – sócia do Cury e Moure Simão Advogados. Foi Presidente da Comissão de Família da OAB/Santos. Pós Graduada em Família e Sucessões pela Damásio-Ibmec. Coordenadora do Grupo de Estudos Quartas em Família.
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G1 Santos.
Por: G1
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