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Por que é constitucional a PEC que permite ao Congresso suspender decisões do STF?

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Ives Gandra – 01/10/2024 13h47

Sessão da Câmara dos Deputados Foto: Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Está em discussão na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda Constitucional nº 28. O que diz a PEC 28 e por que ela é constitucional?

Nela, o Congresso Nacional, por dois terços, pode suspender a eficácia de decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Não de qualquer decisão, mas daquelas que violarem o artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal, segundo o qual cabe ao Poder Legislativo zelar por sua competência normativa perante o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

Ora, o artigo 49 diz que é atribuição exclusiva do Congresso Nacional zelar por sua competência legislativa. É, portanto, do Congresso Nacional, e não do Supremo, a função, de legislar, como já fez, por exemplo, em relação ao marco temporal, às drogas e ao aborto.

De acordo com a PEC 28, o Congresso Nacional, nas decisões que invadam o seu direito constitucional, poderá, por dois terços de seus membros, suspendê-las pelo período de dois anos, prorrogável uma única vez por mais dois anos, até que se faça uma lei a respeito, sem que prevaleça a lei feita pela Suprema Corte. O STF, por sua vez, só poderá manter sua decisão pelo voto de 4/5 de seus membros.



Muitas vezes, os ministros do Supremo alegam legislar naquilo que, segundo eles, o Congresso é omisso. Mas isso não é constitucional. O que está na Constituição é que cabe ao Poder Legislativo zelar por sua competência.

O texto da PEC 28 também prevê análise imediata, pelos tribunais, de decisões liminares tomadas individualmente; ou seja, a PEC 28/24 também estabelece a inclusão automática, na pauta dos tribunais, de liminar pedindo que o colegiado analise decisão tomada individualmente, o que harmonizará as regras constitucionais em jogo.

Na PEC 28, é dito que o Congresso Nacional suspenderá a lei oriunda do Supremo, para eventualmente votar algo quanto àquela matéria. Se não for aprovado nada no período de dois anos, voltará a prevalecer a lei elaborada pela Suprema Corte, que ao interpretar princípios gerais, se auto-outorga o direito de fazer leis. A meu ver, portanto, a PEC 28 é de absoluta constitucionalidade.

Em primeiro lugar, porque é a explicitação do que está no artigo 49, inciso XI, da Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988. Em segundo lugar, porque não anula, mas suspende até que se faça uma nova lei. Em terceiro lugar, essa suspensão só é possível quando a decisão da Suprema Corte invadir a competência legislativa, que é exclusiva daquelas pessoas que foram eleitas pelo povo, já que o Supremo não é eleito pelo povo, mas escolhido por um homem só, que é o presidente da República.

Ora, esse esclarecimento faço aos leitores, porque há quem diga que a PEC 28 é inconstitucional. Evidentemente, não o é. É de uma rigorosa constitucionalidade e até me impressiona porque apenas com dois terços do Congresso Nacional — dois terços de 513 deputados, dois terços de 81 senadores — é que eles poderiam suspender a lei elaborada pelo Supremo.

A meu ver, isso até reduz o poder do Congresso Nacional, que, pelo artigo 49, inciso XI, tem um poder absoluto de suspender a qualquer hora que quisesse e até de anular decisões que invadam sua competência legislativa, por parte do Poder Judiciário.

Há outra PEC, a de número 50, que é apenas uma reiteração enfática. Ela, que já foi aprovada no Senado, declara que as decisões da Suprema Corte, no que diz respeito à constitucionalidade de leis, só poderão ser proferidas, não monocraticamente, mas por maioria absoluta do colegiado.

É o que já está no artigo 97 da Constituição; embora, lá, explique apenas que toda matéria de constitucionalidade terá que ser definida por maioria absoluta da Suprema Corte. Entretanto, os ministros têm decidido, muitas vezes, monocraticamente, questões que permanecem, durante anos e anos, à luz daquela única manifestação.

O que Congresso Nacional pretende é que um projeto de emenda constitucional pleonástico determine que o artigo 97 seja aplicado em todas as hipóteses em que se decidir sobre constitucionalidade, que é da competência do Pretório Excelso.

Então, são duas propostas de emenda à Constituição rigorosamente constitucionais, e que, a meu ver, se forem aprovadas agora pela Câmara dos Deputados, nós teremos realmente aquilo que o constituinte de 1988 desejou: que o Poder Legislativo fizesse as leis, que o Poder Executivo só legislasse com autorização do Legislativo, por medidas provisórias e leis delegadas; que o Poder Judiciário fosse o guardião da Constituição, mas jamais legislador positivo, apenas um legislador negativo: aquele que pode dizer se uma lei é constitucional ou inconstitucional, mas que não pode fazer a lei em lugar do Poder Legislativo.

Respeitar-se-ia, portanto, o que o constituinte de 1988 desejou: que os poderes fossem harmônicos e independentes.

Esta é a opinião de um velho constitucionalista de 89 anos e 60 anos de magistério universitário.

Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal), presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP e ex-presidente da Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp).

* Este texto reflete a opinião do autor e não, necessariamente, a do Pleno.News.

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Por: Ives Gandra

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