A Justiça de Guarujá, no litoral de São Paulo, condenou a CPFL Piratininga a indenizar em R$ 8 mil uma diarista de 59 anos que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso após a atrasar uma conta. Ela pagou a cobrança e pediu o restabelecimento do serviço, mas a empresa negou e ela permaneceu por 15 dias sem eletricidade. Procurada, a Companhia informou que não se posiciona sobre ações judiciais. Da decisão cabe recurso.
A CPFL não retomou o fornecimento alegando que a cliente não havia pagado uma multa de R$ 1.324,72 aplicada em 2018. À época, funcionários da empresa realizaram uma inspeção surpresa na casa da diarista, no bairro Jardim Boa Esperança, em Guarujá, onde efetuaram a troca do relógio [medidor elétrico] alegando uma irregularidade no equipamento.
O advogado da diarista, Edmilson Pinto Cardozo, explicou que entre 2018 a agosto de 2023, quando ela esqueceu de pagar uma conta, nunca teve problema com o fornecimento de energia, apesar da cobrança considerada indevida da multa.
De acordo com ele, a cliente efetuou o pagamento da conta atrasada via Pix e solicitou a religação, mas Companhia rejeitou a solicitação devido à multa em aberto.
“A requerida [CPFL] em total descaso com o consumidor insiste na cobrança, e pior, suspende o fornecimento de um serviço essencial na moradia da requerente [diarista]”, defendeu Cardozo.
Quando a empresa trocou o relógio e apontou a irregularidade, disse que o equipamento estava cobrando valores inferiores aos que deveria e, por isso, foi calculado um prejuízo e chegaram ao valor da multa de R$ 1.324,72.
Após a troca do equipamento, porém, o consumo da diarista caiu. Diante disso, o advogado solicitou à Justiça uma indenização que não fosse inferior a R$ 15 mil e que a empresa cancelasse as cobranças indevidas.
Na decisão de 15 de abril, o juiz Gustavo Gonçalves Alvarez considerou a situação absurda e afirmou que diferenças no consumo poderão ser cobradas desde que seja comprovada a existência.
“Jamais, porém, lhe assiste o direito de não efetuar a religação do fornecimento do serviço como forma de coagir o consumidor ao seu pagamento”, disse Alvarez.
O juiz ressaltou que a energia elétrica é um bem vital, imprescindível à sobrevivência, motivo pelo qual a lei o classificou como contínuo e essencial.
“A conduta da demandada produziu efeitos negativos, causou inegável constrangimento ao consumidor, provocando-lhe potencial ofensa ao lazer e à própria dignidade”, afirmou.
Dessa forma, o juiz julgou procedente a solicitação para que a companhia declare a inexistência do débito especificado e a condenou a pagar uma indenização de R$ 8 mil por danos morais.
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