A minuta da legislação foi elaborada pela presidência da GuarujáPrev, autarquia responsável pelo regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, após ser discutida pelos integrantes dos conselhos de administração e fiscal da instituição.
O documento foi encaminhado à administração municipal, que propôs o projeto de Lei à Câmara Municipal. A lei complementar trata de diversas questões envolvendo a autarquia.
A regulamentação do benefício buscou estabelecer critérios especiais ajustados com a regra geral e outras legislações existentes no Brasil, como as que regem os benefícios do INSS.
Com a promulgação da Lei Complementar 311/2022, o servidor com deficiência pode ser aposentado voluntariamente por tempo de contribuição ou por idade.
Para aposentadoria por tempo de contribuição especial do servidor com deficiência, o tempo vai de 20 a 33 anos, com diferenciações para homens de mulheres, a depender do enquadramento da deficiência, se cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício de serviço público e 5 anos no cargo efetivo, mediante avaliação biopsicossocial de equipe multidisciplinar e interdisciplinar.
Já a aposentadoria por idade especial do servidor deficiente, fica estabelecida a idade de 55 anos para mulher e 60 para homens, independentemente do grau de deficiência, desde que haja cumprimento do tempo mínimo de contribuição de 15 anos, comprovada a existência de deficiência durante igual o período.
De acordo com a lei, para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que com interação com diversas barreiras podem obstruir participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com demais pessoas.
O cálculo dos proventos da aposentadoria por tempo do servidor com deficiência será feito pela totalidade da média. Já a aposentadoria por idade e tempo de contribuição, por valores proporcionais ao tempo de contribuição.
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Por: G1
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