Perder um ente querido é sempre doloroso. Ter que lidar com a burocracia do registro de bens dos herdeiros, por meio de um inventário, é quase tanto quanto. Com um tempo estipulado de seis meses a um ano até que o processo seja finalizado (prazos estes que raramente são cumpridos), não apenas ele é lento, como também custoso – existem tributos, gastos com cartórios, honorários de advogado, entre outros.
Isso, sem falar nos desentendimentos entre familiares. Quem nunca ouviu falar de um inventário que perdura há mais de 10 anos? Tudo isto faz com que o Inventário, muitas vezes, causa a dilapidação do patrimônio da família.
Mas há uma luz para os que precisarão resolver esse tipo de situação: a Holding Familiar, uma Pessoa Jurídica que tem o objetivo de organizar o patrimônio da família de modo a garantir segurança, economia fiscal e evita que herdeiros que perderam os pais passem pelo doloroso e custoso processo de inventário.
Então, o caminho é fazer com que uma Pessoa Jurídica seja a dona do patrimônio e organizá-la para que a sucessão de seu comando possa acontecer sem a realização de Inventário.
Por outro lado, deve-se organizar essa Pessoa Jurídica de forma que o atual dono dos bens possa continuar no absoluto comando desses e sozinho (ou em conjunto com seu cônjuge), mas que não dependa do consentimento dos herdeiros e muito menos dos “terceiros”.
“Essa Pessoa Jurídica também deve funcionar como se fosse um cofre, onde será guardado o patrimônio da família. E, assim como um cofre, essa Pessoa Jurídica não deve realizar nenhuma atividade econômica, pois ela não deve estar exposta a nenhum tipo de risco, o que é inerente a essas atividades. ”explica a advogada em direito da Família do escritório Romano, Raunaimer & Frank, Anatércia Romano
Em sentido contrário, na verdade, essa Pessoa Jurídica ainda deve estar distante das eventuais atividades econômicas que a família desempenhe ou venha a desempenhar, de forma que somente as pessoas físicas (ou melhor ainda, outras empresas abertas por elas) venham a sofrer riscos da atividade econômica, enquanto seus bens estão protegidos dentro de outra Pessoa Jurídica, a “PJ Cofre”, cujos sócios iniciais são os atuais donos dos bens.
Após a constituição da Holding, os bens em nome das Pessoas Físicas devem ser transferidos para ela. Assim, elas deixam de ser donas dos bens A ou B e se tornam proprietárias de Quotas do Capital Social da Pessoa Jurídica. Esses bens podem ser de qualquer natureza, sejam imóveis, móveis, entre outros.
A advogada adiciona que, estando o patrimônio da família integralizado na Holding, e não mais em nome da Pessoa Física, caso estas sofram algum revés – seja em virtude de eventuais atividades econômicas que a família desempenha, ou qualquer outro motivo – seus bens estão protegidos, pois as Pessoas Físicas não são mais donas do patrimônio, e sim a Holding. Portanto, os bens da família estarão seguros.
“Até hoje, em nossa experiência, não tivemos um só caso em que a família tenha optado por revogar o planejamento constituído. Mas saber que pode fazê-lo a qualquer tempo entrega aos donos dos bens o conforto necessário para a decisão de seguir o caminho apontado”, afirma Anatércia.
A advogada garante: “Constituir uma Holding é organizar o patrimônio hoje para garantir o amanhã.” — Foto: Unsplash
Planejamento Sucessório – O melhor que você pode fazer pelos seus herdeiros.
O inventário da atriz Rogéria durou cinco anos. Do ator Marcos Paulo, foi disputa judicial por mais de nove anos, mesmo ele tendo feito testamento. Apenas com dois exemplos já se pode concluir que o Inventário é um problema.
Constituída a Holding e colocado todo seu patrimônio dentro dela, o próximo passo é o Planejamento Sucessório.
Para isso, os advogados da Romano, Rainaumer & Frank, realizam uma série de procedimentos jurídicos necessários para garantir que não haja inventário no dia que os atuais donos dos bens vierem a falecer, assegurando a esses que permaneçam no integral controle de seus bens, com liberdade para fazer o que bem entenderem (sem a intervenção de quem quer que seja) e com o máximo de eficiência tributária e economia em comparação ao inventário.
Basicamente, o planejamento sucessório se faz por meio da Doação das Quotas da Holding aos Herdeiros, mas num sistema próprio, cercado de cláusulas e condições que, na prática, funciona como uma doação meramente burocrática, de papel, que só gera qualquer efeito no dia do falecimento dos atuais donos dos bens e de forma automática.
Dra. Anatércia frisa que, enquanto não ocorre a sucessão (morte dos pais), estes permanecem como administradores e usufrutuários das quotas e continuam exercendo o regular domínio sobre tudo e com absoluto controle sobre os bens.
Somente no momento da sucessão é que o ’gatilho’ da Holding Familiar será disparado e todos os efeitos da doação das quotas alcançarão plenitude, sendo transmitidos automaticamente aos herdeiros.
O sistema também assegura dignidade e tranquilidade ao cônjuge que fica quando se trata de um casal em que um deles faleceu. A depender da vontade dos donos do patrimônio, pode-se estipular que os efeitos da doação das quotas só comecem a ser produzidos com o falecimento de ambos os donos dos bens.
O escritório Romano, Raunaimer & Frank desenvolve um sistema com vários elementos jurídicos, que visa reduzir a burocracia e trazer mais segurança aos clientes. — Foto: Unsplash
De acordo com a advogada, outra grande vantagem da constituição da Holding é você poder organizar seu patrimônio de modo que, quando há mais de um herdeiro, independente da quantidade e natureza dos bens, a família pode deixar previamente ajustado o que acontece com cada bem e quem fica com cada responsabilidade.
Nisso, eles também terão que pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), assim como o inventário. No entanto, os valores são muito menores e o pagamento pode ser fracionado, sem perda patrimonial e garantindo economia tributária à família.
Diferente do que acontece em muitos inventários, na Holding não é necessário vender um bem para pagar o imposto.
Ao doar as cotas da Holding aos herdeiros, é instituída uma série de cláusulas de modo que os Patriarcas, donos do patrimônio, mesmo feita a doação das cotas, reservam para si toda gestão e controle do patrimônio. Abaixo, a Dra. Anatércia explica 4 principais cláusulas:
Reserva de usufruto vitalício aos atuais donos dos bens: o usufruto é um instituto jurídico no qual é documentado que, apesar da propriedade de quotas pertencer aos herdeiros, cabe ao usufrutuário (atual dono dos bens) o direito de usar as coisas e guardar consigo os rendimentos. Ele é vitalício e os herdeiros passam a ter poder integral sobre o patrimônio após o falecimento do atual dono dos bens.
Incomunicabilidade: independente do regime de bens do casamento que os herdeiros tenham ou possam ter, as quotas doadas aos herdeiros não se comunicam (ou seja, não irão pertencer) ao cônjuge.
Inalienabilidade: nesta cláusula, a propriedade não pode ser vendida até que o usufruto termine com o falecimento dos usufrutuários.
Impenhorabilidade: nesse sistema, é atribuída uma cláusula que informa que a Holding Familiar é uma sociedade de pessoas e não de capital. Portanto, as quotas não podem ser penhoradas, e como é atribuída, também, uma cláusula de impenhorabilidade, o produto dessas quotas também não pode ser penhorado.
Anatércia finaliza explicando que, a depender da vontade e necessidade da família, outras cláusulas podem ser incluídas e que operarão em conjunto para que o Planejamento Patrimonial Sucessório funcione conforme pretendido.
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