Elisângela Coelho
– 11/01/2023 13h26
As atividades concomitantes se referem a situação daqueles segurados do INSS que, desempenham mais de uma atividade profissional; e que, por sua vez, possuem mais de um salário de contribuição em um mesmo mês.
Em outras palavras, trata-se dos segurados que contribuem em mais uma atividade econômica simultaneamente, conforme prevê o artigo 12, inciso 2, da Lei nº 8212/1991.
Um exemplo de profissionais que desempenham as atividades concomitantes são: professores, médicos e enfermeiras, entre outros. As atividades concomitantes influenciam no cálculo do salário do benefício e não no tempo de serviço.
O cálculo da renda mensal inicial RMI das atividades concomitantes foi alterado com a publicação da Lei nº 13.846/2019 e o Decreto nº 10.410/2020. Os benefícios como o Dib (data de início do benefício) anterior a 18/6/2019 o INSS aplicam o cálculo anterior.
Antes da Lei nº 13.846/2019 o cálculo era:
O INSS separava as atividades em primárias e secundárias, para fins de cálculo do salário de benefício em casos de atividades concomitantes.
A atividade que apresentava maior tempo de contribuição era considerada como primária e os seus recolhimentos eram contabilizados integralmente para o cálculo do benefício. As demais atividades eram consideradas como secundária e o seu cálculo consistia em percentual da média dos salários de contribuição, originado da relação entre os anos completos da atividade e o tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria.
Assim, o salário de benefício da atividade secundária tinha uma redução absurda se comparado com a atividade primária, por exemplo.
O Decreto nº 10.410/2020 alterou a redação do artigo 34 do Decreto nº 3048/1999 que passou a conter a previsão com idêntico sentido. O que significa que houve uma alteração na forma de cálculo da renda, a qual é mais benéfica ao segurado.
É importante dizer que, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma do salário de contribuição das atividades exercidas no período básico de cálculo.
Quando se tratar de Dib ou no caso de benefícios por incapacidade de data anterior a 18/6/2019 deverá ser observada a questão da múltipla atividade.
A múltipla atividade é quando o segurado exerce atividades concomitantes dentro do PBC (período de base de cálculo) e não cumpre as condições exigidas ao benefício requerido em relação a cada atividade.
É preciso ajuizar uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes.
A revisão visa que o segurado obtenha o direito de que todos os seus salários sejam somados durante o cálculo, resultando em um único salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou a favor da soma dos salários de contribuição para o cálculo de renda das atividades concomitantes.
Orientamos que, nesses casos de pedido de revisão de atividades concomitantes via judicial, o segurado busque pela ajuda de uma advogada previdenciária.
Apenas uma advogada especialista no direito da Previdência saberá orientar de forma técnica e com experiência na área, aumentando assim as chances do segurado de obter a revisão sobre o seu benefício.
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Dra. Elisângela Coelho foi trabalhadora rural, doméstica, vendedora e hoje atua como advogada especialista em direito previdenciário.
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